Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai
biológico, decide STF.
Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva
não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os
ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com
repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão
que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do
vínculo com o pai socioafetivo.
Relator
O relator do RE 898060, ministro Luiz Fux, considerou que o
princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação
construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados
da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não
há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade –
socioafetiva ou biológica –, desde que este seja o interesse do filho. Para o
ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares
diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação
afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o
reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
“Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em
mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É
o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, salientou o ministro em
seu voto (leia a íntegra).
O relator destacou que, no Código Civil de 1916, o conceito
de família era centrado no instituto do casamento com a "distinção odiosa”
entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos, com a filiação sendo baseada
na rígida presunção de paternidade do marido. Segundo ele, o paradigma não era
o afeto entre familiares ou a origem biológica, mas apenas a centralidade do
casamento. Porém, com a evolução no campo das relações de familiares, e a
aceitação de novas formas de união, o eixo central da disciplina da filiação se
deslocou do Código Civil para a Constituição Federal.
“A partir da Carta de 1988, exige-se uma inversão de
finalidades no campo civilístico: o regramento legal passa a ter de se adequar
às peculiaridades e demandas dos variados relacionamentos interpessoais, em vez
de impor uma moldura estática baseada no casamento entre homem e mulher”, argumenta
o relator.
No caso concreto, o relator negou provimento ao recurso e
propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade
socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento
do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos
casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos
filhos em relação aos pais”.
Partes
Da tribuna, a representante do pai biológico sustentou que a
preponderância da paternidade socioafetiva sobre a biológica não representa
fuga de responsabilidade, mas sim impede que a conveniência de um indivíduo,
seja o filho ou o pai, opte pelo reconhecimento ou não da paternidade apenas em
razão de possíveis efeitos materiais que seriam gerados. Defendeu que fosse
mantido apenas vínculo biológico sem reconhecimento da paternidade, portanto,
sem efeitos patrimoniais, pois a própria filha afirmou que não pretendia
desfazer os vínculos com o pai socioafetivo.
Atuando na ação na qualidade de amicus curiae (amigo da
corte), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sustentou que a
igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos –
deixou de existir com a Constituição de 1988. O instituto defende que as
paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em
condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que
ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o
reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na
convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo
na origem biológica.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se
manifestou no sentido de que não é possível fixar em abstrato a prevalência entre
a paternidade biológica e a socioafetiva, pois os princípios do melhor
interesse da criança e da autodeterminação do sujeito reclamam a referência a
dados concretos acerca de qual vínculo deve prevalecer. No entendimento do
procurador-geral, é possível ao filho obter, a qualquer tempo, o reconhecimento
da paternidade biológica, com todos os consectários legais. Considera, ainda,
que é possível o reconhecimento jurídico da existência de mais de um vínculo
parental em relação a um mesmo sujeito, pois a Constituição não admite
restrições injustificadas à proteção dos diversos modelos familiares. Segundo
ele, a análise deve ser realizada em cada caso concreto para verificar se estão
presentes elementos para a coexistência dos vínculos ou para a prevalência de
um deles.
Votos
O ministro Luiz Fux (relator), ao negar provimento ao
recurso extraordinário, foi seguido pela maioria dos ministros: Rosa Weber,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a
presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra Rosa
Weber, há possibilidade de existência de paternidade socioafetiva e paternidade
biológica, com a produção de efeitos jurídicos por ambas. Na mesma linha, o
ministro Ricardo Lewandowski reconheceu ser possível a dupla paternidade, isto
é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a
exclusividade de uma delas.
O ministro Dias Toffoli salientou o direito ao amor, o qual
está relacionado com às obrigações legais do pai biológico para com o filho, a
exemplo da alimentação, educação e moradia. “Se teve o filho, tem obrigação,
ainda que filho tenha sido criado por outra pessoa”, observou. Ao acompanhar o
relator, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese sustentada pelo recorrente
[pai biológico] apresenta “cinismo manifesto”. “A ideia de paternidade
responsável precisa ser levada em conta, sob pena de estarmos estimulando
aquilo que é corrente porque estamos a julgar um recurso com repercussão geral
reconhecida”, avaliou.
O ministro Marco Aurélio, que também seguiu a maioria dos
votos, destacou que o direito de conhecer o pai biológico é um direito natural.
Para ele, a filha tem direito à alteração no registro de nascimento, com as
consequências necessárias. Entre outros aspectos, o ministro Celso de Mello
considerou o direito fundamental da busca da felicidade e a paternidade
responsável, a fim de acolher as razões apresentadas no voto do relator. Ele
observou que o objetivo da República é o de promover o bem de todos sem
qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia destacou que
“amor não se impõe, mas cuidado sim e esse cuidado me parece ser do quadro de
direitos que são assegurados, especialmente no caso de paternidade e
maternidade responsável”.
Divergências
O ministro Edson Fachin abriu a divergência e votou pelo
parcial provimento do recurso, ao entender que o vínculo socioafetivo “é o que
se impõe juridicamente” no caso dos autos, tendo em vista que existe vínculo
socioafetivo com um pai e vínculo biológico com o genitor. Portanto, para ele,
há diferença entre o ascendente genético (genitor) e o pai, ao ressaltar que a
realidade do parentesco não se confunde exclusivamente com a questão biológica.
“O vínculo biológico, com efeito, pode ser hábil, por si só, a determinar o
parentesco jurídico, desde que na falta de uma dimensão relacional que a ele se
sobreponha, e é o caso, no meu modo de ver, que estamos a examinar”, disse, ao
destacar a inseminação artificial heteróloga [doador é terceiro que não o
marido da mãe] e a adoção como exemplos em que o vínculo biológico não
prevalece, “não se sobrepondo nem coexistindo com outros critérios”.
Também divergiu do relator o ministro Teori Zavascki. Para
ele, a paternidade biológica não gera necessariamente a relação de paternidade
do ponto de vista jurídico e com as consequências decorrentes. “No caso há uma
paternidade socioafetiva que persistiu, persiste e deve ser preservada”,
afirmou. Ele observou ser difícil estabelecer uma regra geral e que deveriam
ser consideradas situações concretas.
A tese de repercussão geral, que servirá de parâmetro para
casos semelhantes em trâmite na justiça em todo o país, deve ser fixada pela
Corte na sessão plenária desta quinta-feira (22).
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781
1) Óbvio que esses filhos só irão correr atrás do pai biológico caso ele tenha recursos a serem divididos. Se for um "zé ninguém", ninguém vai lembrar dele. Logicamente, esse pai biológico poderá entrar com ação, pedindo pensão desses filhos não reconhecidos.
ResponderExcluirVOU GANHAR MUITO como advogado da Vara de Família e Sucessões.
Fica o aviso aos amigos:
Homens: vejam onde vocês irão por seus "pintinhos". Usem preservativo, que assim vocês não prejudicarão seus herderios no futuro.
Mulheres: estudem e segurem o "piriquito" e se tornem independentes.
2) Concordo com a Ministra: "fez o filho, tem a obrigação". Espero que essa decisão também sirva de freio dessa promiscuidade toda que cercam os jovens. Caso não se intimidem, seus herdeiros pagarão por isso.